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Descrição da imagem: card de divulgação, retangular, orientação vertical. Na margem superior, le-se em um retângulo azul: “REUNIÃO DE PESQUISA DO NÚCLEO II”. Abaixo, dentro de um outro retângulo azul, o tema: “TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO: QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS”. À esquerda, as informações: quadro branco central: “28/04; 18:30 - 20:30"; "GOOGLE MEET”. Há ícones de calendário e relógio ao lado da data e do horário, e a logo do Google Meet. Abaixo, na parte inferior do card, está o texto em letras brancas: “Prof. Dr. Allan Damasceno. UNIRIO/LEPEDI. Mediador”. À direita do texto, foto de um homem de pele clara, cabelos castanhos curtos. Ele usa óculos de grau, veste terno claro e fala a um microfone. Na margem inferior, estão as logos da UNIRIO, do LEPEDI e da UFRRJ. O fundo do card é predominantemente em tons de cinza com elementos orgânicos e formas geométricas.
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A Justiça do Trabalho condenou uma rede de lojas a pagar R$ 10 mil por dano moral a um funcionário com deficiência auditiva, após reconhecer a ocorrência de tratamento discriminatório e falta de acessibilidade no ambiente profissional. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes.
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado como repositor, mas enfrentava dificuldades de comunicação no dia a dia por não haver intérprete de Libras na empresa.
O próprio representante da empresa admitiu que o empregado não participava de reuniões justamente pela ausência desse suporte, o que evidenciou sua exclusão das atividades internas.
Testemunhas confirmaram que o funcionário era submetido a situações constrangedoras, com cobranças excessivas e episódios caracterizados como bullying.
De acordo com o magistrado, a exclusão enfrentada pelo trabalhador não pode ser tratada como algo natural, configurando prática discriminatória.
Na decisão, o juiz destacou que a contratação de pessoa com deficiência sem garantir condições reais de inclusão compromete a finalidade da política de inclusão no mercado de trabalho.
O magistrado entendeu que o dano moral ficou configurado independentemente de prova de prejuízo concreto, diante da violação à dignidade do trabalhador.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, considerando a gravidade da conduta e o impacto causado, com função também pedagógica.
Apesar da condenação, o juiz rejeitou o pedido de reintegração ou indenização substitutiva. Segundo ele, não houve comprovação de que a demissão tenha ocorrido em razão da deficiência do empregado.
O processo tramita sob o número 0000933-68.2025.5.06.0142.
FONTE:
https://www.librasol.com.br/justica-condena-empresa-por-excluir-trabalhador-surdo-e-fixa-indenizacao-por-dano-moral/
FONTE:
https://www.instagram.com/p/DXdCt5sjdE3/?hl=pt-br