quinta-feira, 1 de abril de 2021

Inclusão da Lei de Cotas no ordenamento jurídico

 

PARTE 1: Primeiro e Segundo Períodos

Agradeço ao Dr. José Carlos do Carmo (Kal) que me sugeriu resgatar o exato momento histórico da promulgação da chamada Lei de Cotas (art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991, que “dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social”).

Muito oportuna essa sugestão, pois estamos a apenas cinco meses da data em que o País comemorará os 30 anos de vida deste famoso e polêmico ordenamento jurídico. Uma das reflexões do Dr. Kal foi baseada na questão: Qual foi o papel histórico dos movimentos políticos de pessoas com deficiência que influiu positivamente no surgimento da Lei de Cotas?

Pesquisando documentos, aprendi a dividir a história brasileira da Lei de Cotas em quatro períodos: 1960-1973, 1974-1990, 1991-1998, 1999-2021, de cujos fatos fui testemunha ocular.

Primeiro Período

Durante este período (1960-1973) ainda não existia o movimento político organizado pelas próprias pessoas com deficiência. Mas, coincidentemente, eu trabalhava desde o início da década de 60 colocando no mercado de trabalho os meus clientes com qualquer categoria de deficiência, a saber: visual, intelectual, física, auditiva, múltipla e psicossocial (não havia pessoas com surdocegueira), primeiro através de uma empresa particular e depois pelo Instituto de Reabilitação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

No período, foram promulgadas quatro peças jurídicas referentes à Lei de Cotas:

 Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (“dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social”), cujo art. 55 dizia: As empresas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos, para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer” (Diário Oficial da União, de 5/09/1960).

Decreto nº 48.959-A, de 19/09/1960 (“aprova o Regulamento Geral da Previdência Social”), cujo art. 172 dizia: As empresas vinculadas à previdência social, que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados a seu serviço, são obrigadas a reservar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de beneficiários reabilitados na seguinte proporção, desprezadas as frações de décimos e com o mínimo de 1 (um): I – até 200 empregados… 2%; II – de 201 a 500… 3%; III – de 501 a 1.000: IV – de 1.001 em diante… 5%.

Decreto nº 60.501, de 14/03/1967 (“aprova nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social”), cujo art.128 dizia: As empresas, vinculadas à previdência social, com 20 (vinte) ou mais empregados, são obrigadas a reservar de 2% a 5% (dois a cinco por cento) dos cargos para atender aos casos de beneficiários reabilitados, na seguinte proporção, desprezadas as frações e com o mínimo de 1 (um): I – até 200 empregados… 2%; II – de 201 a 500… 3%; III – de 501 a 1.000… 4%; IV – de 1.001 em diante… 5%.

Decreto nº 72.771, de 6/09/1973 (“aprova o Regulamento da Lei 3.807, de 26/08/1960, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 8/06/1973, e revoga o Decreto nº 60.501, de 14/03/1967”), cujo art. 183 dizia: A reabilitação profissional tem por fim desenvolver as capacidades residuais dos beneficiários, quando doentes ou inválidos ou de algum modo física ou mentalmente deficientes, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.

 Segundo Período

Durante os seus primeiros cinco anos (1974-1978), do segundo período (1974-1990), o jornal Diário do Comércio e Indústria, de 23/07/1975, publicou matéria intitulada “Normas para reabilitação profissional”, utilizando cerca de 5.800 palavras. Nela estão citados a Portaria 20 (1975), a Lei 64.205 (29/04/1975) e o Decreto 75.704 (8/05/1975), todos aprovados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Da matéria, são transcritas três informações: [1] reabilitação profissional destinada a integrar na sociedade, como elemento ativo, o beneficiário que estiver prejudicado; [2] também mediante convênio ou contrato com instituições e entidades especializadas; [3] Para a colocação dos reabilitados deverão ser utilizadas de preferência as vagas obrigatoriamente reservadas pelas empresas, na forma da legislação previdenciária.

Na sequência, eis que nasceu, exatamente em 1979, a Coalizão Pró-Federação Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes, que foi o primeiro movimento político organizado por líderes com deficiência e apoiadores sem deficiência. Mais tarde, a Coalizão foi renomeada Conselho Nacional de Entidades de Pessoas com Deficiência. De 1979 a 1990, esse Conselho Nacional e a instituição Fórum das Pessoas com Deficiência realizaram as seguintes ações que destacaram o tema “trabalho e emprego” e que, por isso, despertaram o interesse da mídia e das instituições de reabilitação profissional:

 Aprovação da Carta-Programa e do Plano de Ações, do Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes – MDPD (1980).

  • Planejamento e execução do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1980 e 1981), cujo lema foi “Participação Plena e Igualdade”.
  • Planejamento e execução da Década das Pessoas com Deficiência, da ONU (1983-1992).
  • I Encontro Nacional de Entidades de Pessoas Deficientes, 1980 (“Que toda organização que trate de deficientes assuma o serviço de readaptação, treinamento e incorporação no sistema produtivo”).
  • I Congresso Brasileiro das Pessoas Deficientes (26-30/10/1981).
  • Definição, em 1982, do dia 21 de setembro como o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência (que só foi instituído em 2005 graças à Lei 11.133, de 14/07).
  • Participação na Constituinte para melhorar o conteúdo da então futura Constituição Federal, por ex., “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência”; “cargos e empregos públicos” (1986-1988).
  • Mobilização de Pessoas com Deficiência: “Pessoas com os mais variados tipos de deficiência ocupam cargos e funções na maioria das atividades profissionais e em todos os níveis hierárquicos” (1989); “Formas alternativas de contratação de mão de obra, novas formas de trabalho autônomo (empreendedorismo).
  • Maior aplicação da ciência e da tecnologia nas atividades profissionais de pessoas com deficiência (1987-1990).

 FONTE: https://revistareacao.com.br/inclusao-da-lei-de-cotas-no-ordenamento-juridico/


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